O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (18) para condenar o ex-presidente Fernando Collor (PTB) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O tamanho da pena e suas condições —a chamada dosimetria— ainda serão definidos pelos ministros.
Na ação penal julgada pelo Supremo, derivada da Operação Lava Jato, o ex-presidente e ex-senador é acusado de receber propina de um esquema de corrupção na BR Distribuidora, empresa subsidiária da Petrobras. A ação foi levada à pauta do plenário do STF porque está próxima de prescrição.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou na quarta-feira (17) para condenar Collor a uma pena de 33 anos, 10 meses e dez dias de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
No mesmo dia, o ministro Alexandre de Moraes, revisor do processo, seguiu o voto do relator pela condenação do ex-presidente. Ele não se manifestou sobre os 33 anos de pena propostos por Fachin.
Nesta quinta, os ministros André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia foram pelo mesmo entendimento, formando a maioria de 6 ministros pela condenação (de um total de 10 atualmente na corte). Eles consideraram que foram anexadas provas suficientes contra o grupo no processo.
Mendonça, no entanto, descartou o crime de organização criminosa e, por isso, o Supremo ainda não formou maioria em relação a este crime. Ele disse que houve associação criminosa, delito que tem pena mais leve que o anterior.
Já Kassio Nunes Marques votou pela absolvição de todos os réus do processo. Ele considerou que as investigações se basearam em delações premiadas.
“Entendo, diferentemente do relator, que os autos não apresentaram elementos de provas consistentes a permitir a formação de um juízo de certeza, exigível para a condenação da prática do delito de corrupção passiva”, disse.
Ele também afirmou que, após encerrada a instrução do processo, o conjunto probatório não apontou de forma conclusiva, e acima de qualquer dúvida, que os acusados negociaram a venda de apoio político para a manutenção de dirigentes da BR Distribuidora, com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita mediante desvio de dinheiro público.
Fachin votou por fixar regime fechado para o início do cumprimento da pena de Collor. Para o relator, ele não tem direito à substituição por medidas cautelares nem à suspensão condicional da pena.
Segundo a denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República), Collor recebeu nesse esquema ao menos R$ 29 milhões de propina de 2010 a 2014.
De acordo com a Procuradoria, o ex-presidente solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a empresa DVBR (Derivados do Brasil), com ajuda de outros réus.
Fachin também sugeriu um valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 20 milhões, a serem pagos de forma solidária pelo ex-presidente e os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.
O primeiro é diretor do Instituto Arnon de Mello e administrador de empresas de Collor; o segundo é apontado como operador do ex-senador. De acordo com a denúncia, os dois ajudaram no esquema.
Fachin também votou pela perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto das lavagens em relação ao que os réus foram condenados, bem como a proibição de exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza.
A defesa de Collor, comandada pelo advogado Marcelo Bessa, sustentou ao Supremo que as acusações contra o ex-presidente são baseadas apenas em delações premiadas. Afirmou que não há provas contra o seu cliente.
Segundo Bessa, Collor não foi o responsável pela indicação de diretores da BR Distribuidora.
folhapress